Dessa forma, pagar imposto com os ganhos advindos dessa tecnologia é algo bastante irônico e que suscita debates acalorados entre os próprios adeptos das criptomoedas. Aqueles que são mais idealistas da filosofia libertária defendem que não se deve pagar impostos sob nenhuma hipótese. Aqueles, porém, que são mais devotados à área empresarial do universo cripto entendem que a tributação e a regulamentação farão parte desse mercado inevitavelmente e terminam anuindo à ideia de declarar suas criptomoedas à Receita Federal do Brasil (RFB).
Todavia, o assunto não é debatido apenas do ponto de vista dos entusiastas das criptomoedas. Mesmo os governos parecem não saber muito bem sobre como lidar com isso, a tal ponto em que somente há pouquíssimo tempo temos orientações mais claras e específicas sobre como declarar as moedas digitais no Brasil.
Falaremos sobre as orientações práticas naquilo que se segue, a fim de educar os leitores na prática sobre como proceder diante de suas responsabilidades para com a RFB, mas é importante esclarecer que a CryptoMKT não presta acessoria contábil.
QUEM DEVE DECLARAR CRIPTOMOEDAS NO IMPOSTO DE RENDA?
De acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019, se encaixa nos seguintes critérios e condições.
CRITÉRIOS e CONDIÇÕES
Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à atividade rural:
a) Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
Dispensas e apresentação de Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2020
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.
COMO DECLARAR BITCOIN E OUTROS CRIPTOATIVOS NO IMPOSTO DE RENDA
MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR
As moedas virtuais, como o Bitcoins, por exemplo, embora não sejam reconhecidas e regulamentadas como moeda nos termos da legislação atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro.
Para a presente declaração no ano de 2021 a RFB já proporcionou mais esclarecimentos sobre a forma de declaração. Por exemplo:
O Bitcoin ficou conhecido como: Código 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC
Consulte os documentos oficiais da Receita Federal do Brasil para ter uma visão completa de todos os códigos possivelmente envolvidos nas operações com moedas digitais.
Importante frisar também que as moedas digitais devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
Todavia, não existe cotação oficial desse tipo de moeda. Assim, o contribuinte deverá informar o valor pelo qual adquiriu as moedas e recomenda-se que guarde documentação que comprove a autenticidade desses valores para qualquer caso de divergência futura diante do Fisco.
ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS
Também os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados.
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Como no caso anterior, espera-se que o contribuinte guarde documentação que comprove a autenticidade das operações.
Preparativos para Declarar
Antes de fazer sua declaração de IR, todos os dados devem estar prontos para serem relatados e é bastante comum que as pessoas deixem para preparar essa documentação de última hora.
Assim, é importante que o contribuinte se prepare da melhor forma para ter menos dor de cabeça na hora de declarar. Seguem algumas dicas importantes.
O ítem mais importante da lista é seu controle de saldo de criptoativos em 31 de dezembro (em quantidade, tanto em criptomoedas, quanto em reais).
Você pode usar quaisquer documentos que comprovem sua posse das moedas digitais que você está declarando.
Está a seu dispor pedir extratos de suas negociações em quaisquer exchanges com as quais você tenha transacionado criptomoedas.
Você também deve fazer prints de comprovantes de quaisquer operações realizadas fora de exchange, como as realizadas por P2P, por exemplo.
Salve registros dos depósitos e das retiradas para quaisquer endereços aos quais tenha remetido ou dos quais tenha sacado valores que impliquem em tributação;
Algo interessante é que quem simplesmente comprar para holdar, ou seja, comprar e segurar criptomoedas, não pagará qualquer imposto sobre esse tipo de operação.
Ainda assim, os holders também terão que declarar suas criptomoedas por se tratarem de ativos que devem ser informados à Receita conforme a IN 1888, vigente atualmente no país.
Quem está obrigado a declarar de acordo com a IN 1888?
As Exchanges de criptomoedas domiciliadas para fins tributários no Brasil, com relação a quaisquer transações realizadas dentro da exchange, com relação aos seus usuários, independentemente de limite.
As Pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, quando as transações forem efetivadas em exchanges baseadas no exterior ou operações realizadas fora de Exchange – observando que, nesse caso, deverão ser prestadas sempre que o conjunto de operações ultrapassar, isolada ou conjuntamente, R$ 30.000,00.
Aqui vale a pena esclarecer que todo intercâmbio de criptos realizado na CryptoMKT é feito na jusridição da Irlanda.
Quais operações deverão ser declaradas?
Em essência, todas as operações referidas expressamente na norma:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão;
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Prazo de entrega e penas
O prazo fixado pela norma é o último dia útil do mês subsequente ao conjunto de operações realizadas.
Penalidades: I – pela prestação extemporânea [atrasada]:
a) R$ 500,00 por mês ou fração de mês se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo regime do Simples Nacional (Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou
c) R$ 100,00 por mês ou fração se for pessoa física;
II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física;
III – pelo não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário;
1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Art. 11.
Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Baixe o aplicativo
O primeiro passo para fazer a declaração depois de ter todas as informações e ter preparado todos os documentos é cessar o programa de declaração de 2021. Você pode baixar o aplicativo Meu Imposto de Renda, disponível para iOS e Android, ou online, pelo Portal e-CAC.
Fique de olhos nas Alíquotas
A pessoa física que faz a alienação de criptomoedas com ganho financeiro que ultrapasse esses R$ 35 mil, no conjunto do mês, está obrigada desde sempre a pagar o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que segue a alíquota da tabela progressiva.
Até R$ 5 milhões – alíquota 15%
De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões – alíquota 17,5%
De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões – alíquota 20,5%
Acima de R$ 30 milhões – alíquota 22,5%
Considerações Finais
Esse documento contém apenas orientações úteis e gerais, todavia não substituem a leitura atenta das regras da RFB ou a consulta a advogados e contadores para lidar com os aspectos singulares das necessidades de cada cliente da CryptoMKT.