Quem são as Pessoas Politicamente Expostas (PPE)?
1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro (a), o enteado(a).
De acordo com as leis brasileiras, são consideradas Pessoas Politicamente Expostas:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração
pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, nível 6, ou equivalente;
III – os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;
IV – o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII – os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII – os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.
2° Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I – chefes de estado ou de governo;
II – políticos de escalões superiores;
III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV – oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V – executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI – dirigentes de partidos políticos.
– Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
– Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:
I – pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;
II – pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.